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EM CASO DE ACIDENTE AUTOMÓVEL


O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelece determinadas obrigações e princípios para a regularização de sinistros automóveis. Destacamos, resumidamente, os principais aspectos do novo enquadramento legal, em conjunto com alguns procedimentos adoptados pela A.M.A. para agilizar a gestão destes processos.
O presente texto não substitui a consulta integral da lei.


1 – Prazo de participação
O Tomador de seguro ou o Segurado deve participar à sua seguradora no mais curto prazo, não superior a 8 dias.
Caso seja apresentada à Seguradora reclamação por terceiro lesado e o Tomador/Segurado não participar o acidente, o processo será regularizado com base na prova apresentada pelo terceiro, e nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias. A lei estabelece penalidades para a falta de participação.


2 – Forma de participação
A participação de sinistro deve ser feita em impresso próprio, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, disponibilizado pela Seguradora (pode ser descarregado aqui o modelo oficial da DAAA, em formato pdf).
Todavia, a participação pode igualmente ser efectuada por qualquer outro documento desde que contenha as informações minimamente indispensáveis, nomeadamente:

  • identificação dos condutores e seus contactos; identificação e contactos de outros lesados, especialmente em caso de danos corporais;
  • matrículas dos veículos intervenientes, respectivas Seguradoras e números de Apólice;
  • data, hora e local do acidente;
  • descrição do acidente e o esquema no momento do embate; danos visíveis nosveículos;
  • se houve intervenção de Autoridades policiais;
  • identificação e contactos de testemunhas.

 

3 – Vantagens na utilização da DAAA
A lei estabelece critérios diferenciados para a participação de sinistro através de documento assinado por todos os intervenientes, ou apenas por um deles, e privilegia o primeiro. Por isso, é de toda a conveniência que a participação – através de DAAA ou por outro meio – seja assinada por todos os intervenientes, salvo caso de manifesta impossibilidade física.
Observamos que a DAAA, ou documento que se pretenda ter o mesmo efeito, não representa qualquer reconhecimento de responsabilidades, mas apenas a constatação dos factos e a identificação dos intervenientes, com vista à maior celeridade na resolução do processo.
A definição de responsabilidades será efectuada, posteriormente, pela Seguradora.


4 – Prazos na resolução dos processos de sinistro automóvel
A A.M.A. tem como princípio orientador na sua gestão de processos de sinistro automóvel a máxima celeridade possível, antecipando o cumprimento dos prazos legalmente fixados sempre que tal seja exequível.
O prazo médio de decisão sobre os processos de sinistros de Danos Materiais encerrados durante o 1º quadrimestre de 2008 e enquadráveis no Decreto-Lei nº 291/2007 foi inferior a 11 dias (dias de calendário).
A A.M.A. deixa ao livre critério dos terceiros lesados, ou dos Tomadores de Seguro/Segurados, a escolha das oficinas em que pretendem efectuar as peritagens e a reparação dos danos.
Os prazos máximos estipulados pelo Decreto-Lei 291/207 são os seguintes, contados a partir da data da recepção da participação do Tomador/Segurado ou da reclamação de terceiro lesado:

4.1 – Para danos materiais:
a) Primeiro contacto em dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens oito dias úteis após o primeiro contacto;
c) Sendo necessário efectuar desmontagens, estas devem estar concluídas doze dias úteis após o primeiro contacto;
Nota: Como a oficina onde é realizada a peritagem fica ao critério do lesado, os prazos de peritagem e desmontagem contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
d) Os relatórios das peritagens serão disponibilizados no prazo de quatro dias úteis após a sua conclusão.
Nota: Como a oficina onde é realizada a peritagem fica ao critério do lesado, os peritos da A.M.A. têm instruções para imediatamente disponibilizarem o respectivo relatório, no próprio local da peritagem.
e) A decisão sobre a responsabilidade será comunicada no prazo máximo de 32 dias úteis contados sobre a data da recepção da DAAA ou participação.
f) Havendo divergência entre a Seguradora e o Tomador quanto à responsabilidade, este pode apresentar informações adicionais que apoiem a sua posição dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da comunicação da alínea anterior.
A decisão final deve ser comunicada dois dias após a recepção da resposta do Tomador/Segurado.

4.1.1 – Condicionantes especiais dos prazos acima indicados:
a) Havendo DAAA, os prazos indicados nas anteriores alíneas b) a e) são reduzidos a metade;
b) Ocorrendo sinistralidade simultânea em número excepcionalmente elevado, ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais, os mesmos prazos duplicam.
c) Os prazos legalmente fixados são suspensos em caso de averiguação por suspeita fundamentada de fraude.
Nota: Há circunstâncias especialmente previstas e regulamentadas pelo Instituto de Seguros de Portugalque admitem que os referidos prazos sejam ultrapassados. (http://www.isp.pt)

4.2 – Para danos corporais:
a) A Seguradora deve comunicar ao lesado se pretende efectuar exame de avaliação do dano. Esta comunicação será efectuada no máximo de: vinte dias após a recepção do pedido de indemnização; caso este não seja apresentado, sessenta dias a contar da data da comunicação do sinistro;
b) O exame de avaliação será disponibilizado ao lesado dentro dos dez dias seguintes à sua recepção;
c) A decisão sobre a responsabilidade pelo sinistro será comunicada no prazo de 45 dias após o pedido de indemnização. Para este efeito é indispensável que seja emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. Não se verificando estas condições,
d) No mesmo prazo será apresentada uma proposta provisória relativa a despesas já havidas e prejuízos resultantes de períodos de incapacidade temporária já decorridos;
e) Sendo aceite a proposta provisória, a responsabilidade consolidada será assumida no prazo de quinze dias após o conhecimento pela seguradora do relatório de alta clínica, ou da total quantificação do dano, se posterior.
f) À regularização dos danos corporais é aplicável, no que não está fixado neste número, o disposto no número anterior, sendo os prazos contados a partir da data de apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado.
g) No caso de o lesado registar em simultâneo danos materiais e corporais, a regularização dos danos materiais nos prazos previstos depende da sua autorização, que lhe será expressamente solicitada pela Seguradora.

4.3 – Pagamento de indemnizações
Na maior parte dos processos de sinistro os danos são reparados, sendo o respectivo pagamento efectuado directamente pela Seguradora. Todavia, quando a indemnização deva ser paga directamente ao lesado, a lei estipula o prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, mas condicionada à data de apresentação dos documentos necessários ao pagamento, como seja comprovativos de propriedade, recibos ou facturas, etc...


5 – Avaliação dos danos materiais
A avaliação dos danos materiais (peritagem) a cargo da A.M.A. é realizada na oficina escolhida pelo lesado, sem qualquer interferência da Seguradora. Para o efeito, a A.M.A. recorre a empresas especializadas no sector, independentes da gestão da Seguradora.
No seu trabalho, efectuado em conjunto com os responsáveis das oficinas, são utilizados os meios informáticos existentes no mercado para o efeito, que consideram os parâmetros de reparação reconhecidos pelo sector automóvel.
Por norma geral, a peritagem é concluída quando há acordo entre o Perito e a Oficina, ou seja, esta compromete-se a reparar os danos pelo valor e nos dias acordados.
Nota: É frequente que a conclusão da peritagem só possa ser efectuada com desmontagem das partes danificadas, para apurar com rigor a extensão dos danos. Neste caso, é indispensável que o proprietário do veículo autorize expressamente a oficina a proceder a este trabalho, pois só ele pode emitir tal ordem.
De igual modo fica expresso no Relatório de Peritagem o seu tipo, “definitiva” ou “condicional”.

5.1 – Peritagem “definitiva”
Quando o Relatório de Peritagem é emitido com esta qualidade, está automaticamente reconhecida por parte da A.M.A. a obrigação de pagar os danos constatados e quantificados. O início da reparação apenas depende do acordo a estabelecer entre o proprietário da veículo e a oficina, em função das respectivas disponibilidades e conveniências.Posteriormente, a oficina cobrará directamente junto da Seguradora o valor orçamentado.
Com os documentos necessários a este pagamento a oficina deve remeter à Seguradora um comprovativo, assinado pelo lesado, da reparação efectuada.
Nota: O lesado deve certificar-se, antes de assinar o comprovativo da reparação, de que os trabalhos foram integral e correctamente efectuados. Em caso contrário, deve exigir à oficina a correcção das anomalias que detecte.

5.2 – Peritagem “condicional”
Sendo esta a classificação do Relatório, considera-se que a Seguradora ainda não está na posse de todos os dados imprescindíveis à definição da responsabilidade no acidente.
Este facto não impede que o proprietário da viatura mande efectuar a reparação dos danos, caso esta deva ter lugar, assumindo aquele o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela Seguradora e na medida desse apuramento.
No caso de a Seguradora assumir posteriormente a responsabilidade pelo sinistro reembolsará o lesado (total ou, caso haja divisão de responsabilidade entre os intervenientes, na medida dessa repartição) do custo da reparação que lhe competir suportar, contra a apresentação dos necessários documentos comprovativos.

5.3 – Perda total
Nota: Apenas para efeito de veículos de terceiros lesados, não aplicável aos veículos seguros nas coberturas de danos próprios.Ocorrendo a perda total do veículo a indemnização é paga em dinheiro.
Os critérios legalmente definidos para a perda total são:
a) Desaparecimento ou destruição total do veículo; ou
b) Impossibilidade de reparação, ou quando esta é tecnicamente não aconselhável por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veículo; ou
c) Valor estimado para a reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapassa o valor venal do veículo. Quando o veículo sinistrado tem mais de dois anos, o valor venal do veículo é aumentado em 20%.
A importância a pagar pela Seguradora corresponderá ao valor de substituição no momento anterior ao acidente, deduzido do valor do salvado, que ficará na posse do seu proprietário.
Em caso de perda total a Seguradora informará:
a) A entidade que efectuou a estimativa de reparação;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A entidade que valorizou o salvado e que apresentou proposta firme de compra, bem como o valor que atribuiu.
O proprietário pode manter a posse do veículo, aceitar a proposta de compra do salvado apresentada pela Seguradora ou procurar melhor oferta junto de outras entidades.
Nota: Em caso de perda total existem obrigações legais que o proprietário do veículo deve observar, pelo que se aconselha o contacto com as Entidades competentes.


6 – Veículo de substituição
Nota: Apenas para efeito de veículos de terceiros lesados, não aplicável aos veículos seguros nas coberturas de danos próprios.
O lesado tem direito a veículo de substituição nos termos legais:
- de características semelhantes ao sinistrado;
- a partir da data em que a Seguradora assuma a responsabilidade exclusiva no acidente;
- porém, quando a reparação é efectuada em oficina escolhida pelo lesado, o veículo de substituição é disponibilizado pelo período da reparação, em conformidade com o relatório de peritagem;
- à Seguradora incumbe a contratação e custo do veículo de substituição, que ficará coberto por seguro de cobertura igual ao do veículo imobilizado;
- em caso de perda total, a obrigação da Seguradora cessa quando disponibiliza ao lesado o pagamento da indemnização.
O lesado tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, do excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.


7 – Reclamações
As reclamações decorrentes da gestão de sinistros podem ser apresentadas:

7.1 – Ao cuidado do Mandatário Geral da A.M.A.:
Av. João XXI, 70 – R/C Esqº
1000-304 Lisboa

Telefone: 217 818 870
Fax: 217 818 888
e-mail: ama.lisboa@amaseguros.com

7.2 – Livro de Reclamações:
Disponível em todos os Escritórios da A.M.A.

7.3 – À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões:
Instituto de Seguros de Portugal
Av. da República, 59
1050-189 Lisboa

Telefone: 217 913 564
Linha verde: 800 201 920
Fax: 217 935 480
e-mail: consumidor@isp.pt
Horário: Das 09,00 às 16,00 horas



Regime legal do seguro obrigatório automóvel – Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto