Onde pode encontrar a descrição de alguns dos termos mais frequentes do sector segurador, em linguagem corrente para que os possa entender sem dificuldades.
-
ACIDENTE
Todo o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.
-
ACIDENTE PESSOAL
O acontecimento provocado por uma causa súbita, externa e violenta, alheia quer à vontade da pessoa segura quer do beneficiário e que produza lesões corporais, invalidez permanente ou morte.
-
ACTA ADICIONAL
Documento emitido pela seguradora que formaliza e especifica qualquer alteração ao contrato de seguro. Faz parte integrante da apólice.
-
AFECÇÃO
Toda a doença ou acidentes cobertos pelo contrato.
-
ALIENAÇÃO
Transferência de Propriedade.
-
ALTERAÇÃO
A alteração é efectuada normalmente por iniciativa do Tomador do seguro, aumentando, reduzindo ou substituindo os bens seguros. Tem como objectivo alterar as condições particulares, razão pela qual, dão origem a uma acta adicional.
-
ÂMBITO DO CONTRATO
Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos pelo contrato de seguro.
-
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato celebrado entre o Tomador do seguro e a Seguradora, fixando os direitos e obrigações de ambas as partes. É composto pelas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares acordadas.
-
APÓLICE UNIFORME
Apólices cujas condições gerais, são estabelecidas pelo I.S.P. e como tal, necessariamente idênticas para todas as seguradoras, relativamente a certos ramos ou a certas modalidades de seguros, nomeadamente os seguros obrigatórios.
-
-
CADUCIDADE
Cessação de efeitos do contrato de seguro por inexistência de um interesse segurável ou por termo do prazo contratualmente estabelecido.
-
CAPITAL SEGURO
Valor atribuído pelo Tomador do seguro em relação à vida, aos bens ou às responsabilidades a garantir e que limita a responsabilidade da Seguradora.
-
CAPITAL SOBREVALORIZADO
Quando o valor seguro é superior ao valor real do objecto, em caso de sinistro o montante da indemnização será calculado com base no valor venal (art. 435.º do Código Comercial).
-
CAPITAL SUBVALORIZADO
Quando o valor seguro é inferior ao valor real do objecto, ocorrendo um sinistro parcial, aplica-se a regra proporcional. (art. 433.º do Código Comercial).
-
CARTA VERDE
Documento típico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também designado Certificado Internacional de Seguro Automóvel, o qual comprova a existência daquele seguro e permite a circulação do respectivo veículo em todos os países aderentes à Convenção Internacional de Seguro/Carta Verde.
-
CARTEIRA DE SEGUROS
Conjunto de contratos de seguro pertencentes a um tomador de seguro.
-
CERTIFICADO PROVISÓRIO
Documento emitido por uma entidade seguradora e que se destina comprovar que determinado risco se encontra transferido para aquela. Embora não seja um exclusivo do ramo automóvel tem, neste ramo, uma expressão muito significativa. Como se retira da própria designação, este documento possui carácter temporário, dando lugar ao contrato, vertido na apólice de seguro.
-
CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
Documento emitido pela Seguradora, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, no caso de resolução ou não renovação deste seguro, que reporta histórico de sinistralidade do contrato nas últimas anuidades e se aquele se encontra bonificado ou agravado.
-
COBERTURA
Garantia de uma indemnização ou prestação em caso da ocorrência de um sinistro consubstanciado em determinado risco.
-
COBERTURA PROVISÓRIA
Serve para a Seguradora assumir um determinado risco enquanto não é formalmente celebrado o contrato de seguro.
-
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Destinam-se a esclarecer, completar, ou alterar disposições das Condições Gerais (supressão de exclusões, inclusão das coberturas normalmente excluídas, etc.). Apenas vigoram quando são expressamente referenciadas nas Condições Particulares.
-
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro.
-
CONDIÇÕES PARTICULARES
Enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato, baseando-se normalmente, nas indicações da proposta de seguro. Identificam o segurado e/ou outras pessoas, objecto seguro e restantes características desse contrato (Beneficiário, interessado no seguro, prémio, cobertura e seus limites, forma e local de pagamento, etc.).
-
CONGÉNERE
Outra empresa seguradora autorizada a exercer a actividade seguradora.
-
CONSULTA
Acto de apresentação de um determinado risco por parte de um potencial cliente à apreciação de uma entidade seguradora.
-
CONTRATO DE SEGURO
É um contrato celebrado entre o Tomador de seguro e uma Seguradora, em que o primeiro se obriga ao pagamento dos prémios do seguro, ficando a segunda obrigada ao pagamento de indemnizações por eventuais sinistros.
-
CO-SEGURO
Mecanismo de seguro onde a Seguradora garante uma indemnização em percentagem do prejuízo avaliado. O método reflecte uma relativa divisão do risco entre um certo número de seguradoras.
-
CREDOR HIPOTECÁRIO
Entidade financeira que possui uma garantia hipotecária sobre um bem imóvel ou equiparado (automóveis, embarcações ou aeronaves). É habitual que aquela entidade pretendendo salvaguardar os seus direitos sobre os bens hipotecados, obrigue contratualmente o possuidor ou usufrutuário à subscrição de um (ou mais) seguros de natureza patrimonial ou de responsabilidade perante terceiros.
-
CULPA E RESPONSABILIDADE
A culpa não é mais do que a imputação do facto ilícito ao autor, traduzida num juízo de reprovação da conduta deste. Para que o facto ilícito torne o agente responsável pelas suas consequências, é necessário que ele tenha agido com culpa (age com culpa quem podia e devia ter agido de modo diverso). E para alguém agir com culpa, tem desde logo que ser imputável ou seja, ter capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se de harmonia com o juízo que faça acerca destes. Art. 488.º do C. Civil
-
-
DANO NÃO PATRIMONIAL
Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária.
-
DANO PATRIMONIAL
Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
-
DECLARAÇAO AMIGÁVEL
Documento padronizado emitido e utilizado pelas seguradoras para promover a celeridade na regularização dos sinistros do ramo automóvel. Pretende criar uma única versão do acidente e evitar os mal-entendidos entre os intervenientes, para além de permitir acelerar a regularização de prejuízos.
-
DIREITO DE RENÚNCIA
O tomador, pessoa singular, de um seguro de vida, doença ou acidentes pessoais, dispõe de um prazo de 30 dias, após a recepção da apólice, para expedir carta registada renunciando aos efeitos dessa mesma apólice. O tomador tem direito devolução do prémio pago sendo o contrato considerado inexistente.
-
DOENÇA
Toda a alteração involuntária do estado de saúde do Segurado, não causada por acidente e que origine a necessidade de tratamento médico ou cirúrgico, clinicamente comprovado.
-
-
FRACCIONAMENTO DO PRÉMIO
Fragmentação do prémio anual em prestações ou fracções semestrais ou trimestrais. O fraccionamento implica um custo financeiro que é repercutido nos prémios fraccionados através de uma percentagem sobre o total de prémios e encargos.
-
FRANQUIA
Parte do prejuízo que fica a cargo do Tomador e/ou Segurado em caso de ocorrência de sinistro. Tem como objectivo promover um comportamento mais prudente e cauteloso por parte do segurado, através da repartição das responsabilidades e consequências financeiras emergentes de um sinistro. Como contrapartida dessa co-responsabilização, o tomador beneficia de um desconto no prémio do seguro.
-
FRANQUIA ABSOLUTA
Franquia que é sempre dedutível seja qual for o montante da indemnização ou do período indemnizável.
-
FRANQUIA RELATIVA
Tipo de franquia que apenas funciona quando o valor da indemnização ou do período indemnizável não atingir determinado limite. Se o ultrapassar a seguradora paga a totalidade da indemnização.
-
FRAUDE
Conduta ilícita do Tomador do seguro, da Pessoa Segura, do Beneficiário ou de Terceiro, com vista a obter para si próprio ou para outrem um beneficio ilegítimo ou injustificado.
-
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Fundo, administrado pelo Instituto de Seguros de Portugal, destinado a satisfazer indemnizações a sinistrados de acidentes de viação provocados, quer por veículos que não têm seguro válido, quer por veículos cujo condutor é desconhecido.
-
-
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA (IPA)
A impossibilidade física, total e permanente, susceptível de constatação médica, da pessoa segura exercer a sua actividade profissional (no caso de um Acidente de Trabalho) / actividade normal (no caso de um Acidente Pessoal).
-
INCAPACIDADE PERMANENTE (IPP)
Impossibilidade física, parcial e permanente, susceptível de constatação médica, da pessoa segura exercer a sua actividade profissional (Acidentes de Trabalho) / actividade normal (Acidentes Pessoais).
-
INCAPACIDADE TFMPORÁRIA ABSOLUTA (ITA)
A completa impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, de a pessoa segura exercer a sua actividade profissional (Acidentes de Trabalho) / actividade normal (Acidentes Pessoais).
-
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL (ITP)
A impossibilidade física parcial e temporária, susceptível de constatação médica, de a pessoa segura exercer a sua actividade profissional (Acidentes de Trabalho) / actividade normal (Acidentes Pessoais).
-
INDEMNIZAÇÃO
Pagamento ou prestação a que a Seguradora fica obrigada pelo facto de, substituindo-se ao seu cliente, se constituir no dever de indemnizar, como seja: reparações, paralisações, contas médico-hospitalares, salários perdidos, reboques dos veículos sinistrados, alugueres de viaturas, etc.
-
INDEXAÇÃO
Mecanismo destinado a manter a actualização dos capitais seguros, por meio de correcções automáticas, aplicadas sobre os capitais na data da renovação anual do contrato de seguro.
-
INTERNAMENTO
Período igual ou superior a 24 horas durante o qual o Segurado se encontra no hospital ou clínica, ou inferior quando se trate de efectuar média ou grande intervenção cirúrgica devidamente comprovada com a utilização do bloco operatório e a necessidade de assistência de médico anestesista e recobro anestésico.
-
INTERESSADO NO SEGURO
Entidade com um interesse legítimo na existência de um contrato de seguro na qualidade de credora hipotecária e/ou locador, não podendo, por isso, enquanto se mantiver esse seu interesse, o mesmo ser anulado ou alterado sem o seu prévio consentimento, ficando dependente da sua decisão o pagamento de qualquer indemnização que for devida por sinistro.
-
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL (ISP)
Organismo público a quem cabe o controlo e supervisão da actividade seguradora, incluindo a mediação de seguros e a actividade das sociedades gestoras de fundos de pensões.
-
-
PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO
Documento formal por meio do qual a seguradora toma conhecimento do sinistro.
-
PERÍODO DE CARÊNCIA
O espaço de tempo que medeia entre a data início do Seguro e o da entrada em vigor das garantias do contrato e que fica estabelecido nas Condições Particulares.
-
PESSOA SEGURA
A pessoa cujo património, integridade física ou responsabilidade se segura e de quem depende o funcionamento das garantias do contrato.
-
PRÉMIO
É a importância que o Tomador de seguro paga para que a Seguradora efectue a gestão dos riscos que aquele transferiu para esta.
-
PRÉMIO COMERCIAL
Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos (encargos), nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
-
PRÉMIO PRO-RATA TEMPORIS
Prémio proporcional ao número de dias, tendo por base o prémio anual.
-
PRINCIPIO DA MUTUALIDAE
Principio que está na base da existência dos seguros, em que todos contribuem com o pagamento de prémios, para alguns (sinistrados ou destinatários das indemnizações) poderem beneficiar das indemnizações, prestações ou capitais contratados.
-
PROPOSTA
Documento que o proponente subscreve e que serve de base para apreciação do risco proposto, e posterior emissão da apólice, pelo que deve ser preenchido na totalidade sem rasuras, traços ou omissões.
-
PRORROGAÇÃO
Prolongar o tempo da vigência do contrato, para além do prazo estabelecido.
-
PROVISÃO
Montante estimado dos encargos com sinistros (ver reajustamentos)
-
-
RECLAMAÇÃO
Pedido de indemnização apresentado pelo lesado.
-
RECHEIO
Conjunto dos bens móveis, também designado por conteúdo, existente na habitação ou estabelecimento seguro.
-
REPOSIÇAO DE CAPITAL
Sempre que o limite de capital de um seguro se vê diminuído pelo pagamento de indemnizações por parte da Seguradora, é permitido, em alguns seguros, restabelecer esse limite por reposição do montante das indemnizações pagas.
-
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro deixa de produzir efeitos a partir de determinado momento. Resulta não de um vício do contrato, mas sim de um facto posterior à sua celebração, tal como: falta de pagamento de prémio; agravamento do risco; alienação da coisa segura, etc.
-
RESPONSABILIDADE CIVIL
Resulta de um princípio jurídico simples: a obrigação que todas as pessoas têm de reparar os danos causados a outrem; isto é, pretende-se através dela ressarcir os prejuízos sofridos por terceiros.
-
RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA
Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos da violação. Art. 483 n.º 1 C. Civil
-
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
A responsabilidade pelo risco, também chamada de responsabilidade objectiva, parte do princípio de que a simples utilização em proveito próprio de certos bens ou coisas, tidas como perigosas, retirando delas o benefício, terá que implicar para o agente, mesmo que não haja culpa da sua parte, a obrigação de suportar as consequências danosas que essa utilização cause a outrem. É a teoria do risco que surge, inicialmente ligada ao domínio dos acidentes de trabalho, mas logo estendida a outros domínios, cujo mais importante é o da responsabilidade objectiva por acidentes de viação.
-
RESSEGURO
Consiste na transferência de parte do risco assumido pela Seguradora, para uma outra seguradora. É também um método de dispersão do risco mas, neste caso, a seguradora directa, responde integralmente em primeira instância perante o Tomador do seguro.
-
RISCO
Possibilidade de vir a ocorrer um evento aleatório e fortuito causador de prejuízos. É a causa que pode provocar dano no objecto ou pessoa segura e cujos efeitos se pretendem prevenir (no sentido de previdência / acautelamento) pela efectivação do seguro.
-
-
SALVADO
Bens ou coisas cujos danos tenham levado à regularização dos mesmos por perda total ficando estes na posse da seguradora.
-
SEGURADORA
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador, o contrato de seguro.
-
SEGURADO
A entidade no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado. Pessoa titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do contrato de seguro.
-
SEGURO
Contrato através do qual uma parte, a “Seguradora” assume para si os riscos de outra parte, o “Segurado” mediante o pagamento de um prémio.
-
SEGURO INDIVIDUAL
Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.
-
SEGURO DE GRUPO
Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
-
SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.
-
SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO
Seguro de grupo em que o Tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
-
SINISTRADO
A pessoa segura que sofreu um acidente.
-
SINISTRO
Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. Consiste na materialização ou concretização do risco.
-
SUB-ROGAÇÃO
É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a sua liquidação, para que esta possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver despendido (art. 441.º do Código Comercial).
-
SUBSCRIÇAO DO RISCO
Actividade relacionada com a avaliação do risco e a correspondente decisão de aceitação ou não aceitação.
-
SUSPENSÃO
Denomina-se suspensão do contrato de seguro, a situação pela qual os seus efeitos se encontram temporariamente interrompidos (a título excepcional) podendo reatar-se a partir de dado momento.
-
-
TARIFA
É um conjunto de disposições de regras e preceitos, de tabelas e de taxas e/ou de prémios que regulamentam ou orientam basicamente os principais aspectos ligados à produção de um certo Ramo ou de determinada modalidade.
-
TAXA
É um factor tecnicamente calculado em função do risco.
-
TERCEIRO
São terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que, por si ou por intermédio de outrem, não participem na sua celebração. Ou seja, todos os que não possam ser qualificados de parte.
-
TOMADOR DO SEGURO
A Pessoa ou Entidade que celebra o contrato de seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
-
TRANSMISSÃO
Quando um objecto seguro muda de proprietário durante a vigência do contrato, o seguro passa para o novo dono. Esta norma não tem natureza obrigatória, podendo, quer o novo proprietário quer a seguradora não aceitar a continuação do contrato. (Artigo 431º do Código Comercial).
-