Glossário de seguros
Todo o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.
O acontecimento provocado por uma causa súbita, externa e violenta, alheia quer à vontade da pessoa segura quer do beneficiário e que produza lesões corporais, invalidez permanente ou morte.
Documento emitido pela seguradora que formaliza e especifica qualquer alteração ao contrato de seguro. Faz parte integrante da apólice.
Toda a doença ou acidentes cobertos pelo contrato.
A alteração é efectuada normalmente por iniciativa do Tomador do seguro, aumentando, reduzindo ou substituindo os bens seguros. Tem como objectivo alterar as condições particulares, razão pela qual, dão origem a uma acta adicional.
Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos pelo contrato de seguro.
Documento que formaliza o contrato celebrado entre o Tomador do seguro e a Seguradora, fixando os direitos e obrigações de ambas as partes. É composto pelas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares acordadas.
Apólices cujas condições gerais, são estabelecidas pelo I.S.P. e como tal, necessariamente idênticas para todas as seguradoras, relativamente a certos ramos ou a certas modalidades de seguros, nomeadamente os seguros obrigatórios.
A pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro.
Quando o Beneficiário aceita expressamente o benefício, i.e. declara aceitar o benefício do seguro mercê da renúncia expressa pelo Tomador ao direito de revogação da cláusula beneficiária. Limita os poderes do tomador, não podendo alterar a cláusula beneficiária, deixar de pagar prémios, ou fazer qualquer alteração do contrato, sem que aquele o autorize. Como exemplo, temos o caso das entidades bancárias que pedem o seguro de vida onde figuram como beneficiário aceitante, para garantia dos empréstimos concedidos.
Redução do prémio de renovação do contrato de seguro de automóvel, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros.
Cessação de efeitos do contrato de seguro por inexistência de um interesse segurável ou por termo do prazo contratualmente estabelecido.
Valor atribuído pelo Tomador do seguro em relação à vida, aos bens ou às responsabilidades a garantir e que limita a responsabilidade da Seguradora.
Quando o valor seguro é superior ao valor real do objecto, em caso de sinistro o montante da indemnização será calculado com base no valor venal (art. 435.º do Código Comercial).
Quando o valor seguro é inferior ao valor real do objecto, ocorrendo um sinistro parcial, aplica-se a regra proporcional. (art. 433.º do Código Comercial).
Documento típico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também designado Certificado Internacional de Seguro Automóvel, o qual comprova a existência daquele seguro e permite a circulação do respectivo veículo em todos os países aderentes à Convenção Internacional de Seguro/Carta Verde.
Conjunto de contratos de seguro pertencentes a um tomador de seguro.
Documento emitido pela Seguradora, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, no caso de resolução ou não renovação deste seguro, que reporta histórico de sinistralidade do contrato nas últimas anuidades e se aquele se encontra bonificado ou agravado.
Documento emitido por uma entidade seguradora e que se destina comprovar que determinado risco se encontra transferido para aquela. Embora não seja um exclusivo do ramo automóvel tem, neste ramo, uma expressão muito significativa. Como se retira da própria designação, este documento possui carácter temporário, dando lugar ao contrato, vertido na apólice de seguro.
Mecanismo de seguro onde a Seguradora garante uma indemnização em percentagem do prejuízo avaliado. O método reflecte uma relativa divisão do risco entre um certo número de seguradoras.
Garantia de uma indemnização ou prestação em caso da ocorrência de um sinistro consubstanciado em determinado risco.
Serve para a Seguradora assumir um determinado risco enquanto não é formalmente celebrado o contrato de seguro.
Destinam-se a esclarecer, completar, ou alterar disposições das Condições Gerais (supressão de exclusões, inclusão das coberturas normalmente excluídas, etc.). Apenas vigoram quando são expressamente referenciadas nas Condições Particulares.
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro.
Enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato, baseando-se normalmente, nas indicações da proposta de seguro. Identificam o segurado e/ou outras pessoas, objecto seguro e restantes características desse contrato (Beneficiário, interessado no seguro, prémio, cobertura e seus limites, forma e local de pagamento, etc.).
Outra empresa seguradora autorizada a exercer a actividade seguradora.
Acto de apresentação de um determinado risco por parte de um potencial cliente à apreciação de uma entidade seguradora.
É um contrato celebrado entre o Tomador de seguro e uma Seguradora, em que o primeiro se obriga ao pagamento dos prémios do seguro, ficando a segunda obrigada ao pagamento de indemnizações por eventuais sinistros.
Entidade financeira que possui uma garantia hipotecária sobre um bem imóvel ou equiparado (automóveis, embarcações ou aeronaves). É habitual que aquela entidade pretendendo salvaguardar os seus direitos sobre os bens hipotecados, obrigue contratualmente o possuidor ou usufrutuário à subscrição de um (ou mais) seguros de natureza patrimonial ou de responsabilidade perante terceiros.
A culpa não é mais do que a imputação do facto ilícito ao autor, traduzida num juízo de reprovação da conduta deste. Para que o facto ilícito torne o agente responsável pelas suas consequências, é necessário que ele tenha agido com culpa (age com culpa quem podia e devia ter agido de modo diverso). E para alguém agir com culpa, tem desde logo que ser imputável ou seja, ter capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se de harmonia com o juízo que faça acerca destes. Art. 488.º do C. Civil.
Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária.
Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Documento padronizado emitido e utilizado pelas seguradoras para promover a celeridade na regularização dos sinistros do ramo automóvel. Pretende criar uma única versão do acidente e evitar os mal-entendidos entre os intervenientes, para além de permitir acelerar a regularização de prejuízos.
O tomador, pessoa singular, de um seguro de vida, doença ou acidentes pessoais, dispõe de um prazo de 30 dias, após a recepção da apólice, para expedir carta registada renunciando aos efeitos dessa mesma apólice. O tomador tem direito devolução do prémio pago sendo o contrato considerado inexistente.
Toda a alteração involuntária do estado de saúde do Segurado, não causada por acidente e que origine a necessidade de tratamento médico ou cirúrgico, clinicamente comprovado.
Devolução ao Tomador do seguro de uma parte do prémio já pago, por redução de coberturas ou resolução do contrato de seguro. Quando essa devolução é proporcional ao período de tempo não decorrido (desde a data da resolução e a data de vencimento do recibo) diz-se que o estorno é calculado numa base “por rata temporis”.
Danos excluídos das garantias do contrato de seguro ou situações em que as coberturas do contrato não têm aplicação.
Fragmentação do prémio anual em prestações ou fracções semestrais ou trimestrais. O fraccionamento implica um custo financeiro que é repercutido nos prémios fraccionados através de uma percentagem sobre o total de prémios e encargos.
Parte do prejuízo que fica a cargo do Tomador e/ou Segurado em caso de ocorrência de sinistro. Tem como objectivo promover um comportamento mais prudente e cauteloso por parte do segurado, através da repartição das responsabilidades e consequências financeiras emergentes de um sinistro. Como contrapartida dessa co-responsabilização, o tomador beneficia de um desconto no prémio do seguro.
Franquia que é sempre dedutível seja qual for o montante da indemnização ou do período indemnizável.
Tipo de franquia que apenas funciona quando o valor da indemnização ou do período indemnizável não atingir determinado limite. Se o ultrapassar a seguradora paga a totalidade da indemnização.
Conduta ilícita do Tomador do seguro, da Pessoa Segura, do Beneficiário ou de Terceiro, com vista a obter para si próprio ou para outrem um beneficio ilegítimo ou injustificado.
Fundo, administrado pelo Instituto de Seguros de Portugal, destinado a satisfazer indemnizações a sinistrados de acidentes de viação provocados, quer por veículos que não têm seguro válido, quer por veículos cujo condutor é desconhecido.
As prestações ou indemnizações que a entidade seguradora está obrigada a cumprir em face da concretização dos riscos cobertos pela apólice.
Impossibilidade física, parcial e permanente, susceptível de constatação médica, da pessoa segura exercer a sua actividade profissional (Acidentes de Trabalho) / actividade normal (Acidentes Pessoais).
A impossibilidade física, total e permanente, susceptível de constatação médica, da pessoa segura exercer a sua actividade profissional (no caso de um Acidente de Trabalho) / actividade normal (no caso de um Acidente Pessoal).
A completa impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, de a pessoa segura exercer a sua actividade profissional (Acidentes de Trabalho) / actividade normal (Acidentes Pessoais).
A impossibilidade física parcial e temporária, susceptível de constatação médica, de a pessoa segura exercer a sua actividade profissional (Acidentes de Trabalho) / actividade normal (Acidentes Pessoais).
Pagamento ou prestação a que a Seguradora fica obrigada pelo facto de, substituindo-se ao seu cliente, se constituir no dever de indemnizar, como seja: reparações, paralisações, contas médico-hospitalares, salários perdidos, reboques dos veículos sinistrados, alugueres de viaturas, etc.
Mecanismo destinado a manter a actualização dos capitais seguros, por meio de correcções automáticas, aplicadas sobre os capitais na data da renovação anual do contrato de seguro.
Organismo público a quem cabe o controlo e supervisão da actividade seguradora, incluindo a mediação de seguros e a actividade das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Entidade com um interesse legítimo na existência de um contrato de seguro na qualidade de credora hipotecária e/ou locador, não podendo, por isso, enquanto se mantiver esse seu interesse, o mesmo ser anulado ou alterado sem o seu prévio consentimento, ficando dependente da sua decisão o pagamento de qualquer indemnização que for devida por sinistro.
Período igual ou superior a 24 horas durante o qual o Segurado se encontra no hospital ou clínica, ou inferior quando se trate de efectuar média ou grande intervenção cirúrgica devidamente comprovada com a utilização do bloco operatório e a necessidade de assistência de médico anestesista e recobro anestésico.
Ofensa que afecte não só a saúde física, como também a própria sanidade mental, provocando um dano.
Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano.
Processo pelo qual a Seguradora cumpre a sua obrigação contratar que consiste no pagamento de indemnizações ou prestações devidas no âmbito dos riscos cobertos pela apólice. Pressupõe sempre uma participação de sinistro.
É o aumento do prémio de renovação do contrato seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros.
Entidade seguradora formada pela associação de entidades que são, simultaneamente, seguradores e segurados, repartindo entre si os riscos de cada um e fixando as quotas com que cada qual deverá contribuir, para permitir cobrir riscos e as despesas administrativas do agrupamento mutualista.
A nulidade resulta de um vício na formação do contrato, (nomeadamente pela inexistência de algum ou alguns dos requisitos necessários) ou durante a sua vigência, vício esse que por ofender gravemente os princípios básicos de interesse público e ou formalidades exigíveis ou regras legais que enquadram o contrato, determina a ineficácia do contrato desde o momento da sua celebração. O contrato ferido de nulidade é como se nunca tivesse existido.
Documento formal por meio do qual a seguradora toma conhecimento do sinistro.
O espaço de tempo que medeia entre a data início do Seguro e o da entrada em vigor das garantias do contrato e que fica estabelecido nas Condições Particulares.
A pessoa cujo património, integridade física ou responsabilidade se segura e de quem depende o funcionamento das garantias do contrato.
É a importância que o Tomador de seguro paga para que a Seguradora efectue a gestão dos riscos que aquele transferiu para esta.
Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos (encargos), nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
Prémio proporcional ao número de dias, tendo por base o prémio anual.
Principio que está na base da existência dos seguros, em que todos contribuem com o pagamento de prémios, para alguns (sinistrados ou destinatários das indemnizações) poderem beneficiar das indemnizações, prestações ou capitais contratados.
Documento que o proponente subscreve e que serve de base para apreciação do risco proposto, e posterior emissão da apólice, pelo que deve ser preenchido na totalidade sem rasuras, traços ou omissões.
Prolongar o tempo da vigência do contrato, para além do prazo estabelecido.
Montante estimado dos encargos com sinistros (ver reajustamentos)
Documento que reúne um conjunto de questões que o segurador submete ao segurado, como meio de facilitar a avaliação do risco.
Se um sinistro é liquidado e o indemnizado passa quitação o processo ou sinistro deve considerar-se encerrado e não poderá ser reaberto. A quitação envolve sempre uma declaração de satisfação total, nada mais havendo a reclamar.
Conjunto dos bens móveis, também designado por conteúdo, existente na habitação ou estabelecimento seguro.
Pedido de indemnização apresentado pelo lesado.
Sempre que o limite de capital de um seguro se vê diminuído pelo pagamento de indemnizações por parte da Seguradora, é permitido, em alguns seguros, restabelecer esse limite por reposição do montante das indemnizações pagas.
O contrato de seguro deixa de produzir efeitos a partir de determinado momento. Resulta não de um vício do contrato, mas sim de um facto posterior à sua celebração, tal como: falta de pagamento de prémio; agravamento do risco; alienação da coisa segura, etc.
Resulta de um princípio jurídico simples: a obrigação que todas as pessoas têm de reparar os danos causados a outrem; isto é, pretende-se através dela ressarcir os prejuízos sofridos por terceiros.
A responsabilidade pelo risco, também chamada de responsabilidade objectiva, parte do princípio de que a simples utilização em proveito próprio de certos bens ou coisas, tidas como perigosas, retirando delas o benefício, terá que implicar para o agente, mesmo que não haja culpa da sua parte, a obrigação de suportar as consequências danosas que essa utilização cause a outrem. É a teoria do risco que surge, inicialmente ligada ao domínio dos acidentes de trabalho, mas logo estendida a outros domínios, cujo mais importante é o da responsabilidade objectiva por acidentes de viação.
Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos da violação. Art. 483 n.º 1 C. Civil.
Consiste na transferência de parte do risco assumido pela Seguradora, para uma outra seguradora. É também um método de dispersão do risco mas, neste caso, a seguradora directa, responde integralmente em primeira instância perante o Tomador do seguro.
Possibilidade de vir a ocorrer um evento aleatório e fortuito causador de prejuízos. É a causa que pode provocar dano no objecto ou pessoa segura e cujos efeitos se pretendem prevenir (no sentido de previdência / acautelamento) pela efectivação do seguro.
Bens ou coisas cujos danos tenham levado à regularização dos mesmos por perda total ficando estes na posse da seguradora.
A entidade no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado. Pessoa titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do contrato de seguro.
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador, o contrato de seguro.
Contrato através do qual uma parte, a “Seguradora” assume para si os riscos de outra parte, o “Segurado” mediante o pagamento de um prémio.
Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.
Seguro de grupo em que o Tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.
A pessoa segura que sofreu um acidente.
Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. Consiste na materialização ou concretização do risco.
É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a sua liquidação, para que esta possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver despendido (art. 441.º do Código Comercial).
Actividade relacionada com a avaliação do risco e a correspondente decisão de aceitação ou não aceitação.
Denomina-se suspensão do contrato de seguro, a situação pela qual os seus efeitos se encontram temporariamente interrompidos (a título excepcional) podendo reatar-se a partir de dado momento.
É um conjunto de disposições de regras e preceitos, de tabelas e de taxas e/ou de prémios que regulamentam ou orientam basicamente os principais aspectos ligados à produção de um certo Ramo ou de determinada modalidade.
É um factor tecnicamente calculado em função do risco.
São terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que, por si ou por intermédio de outrem, não participem na sua celebração. Ou seja, todos os que não possam ser qualificados de parte.
A Pessoa ou Entidade que celebra o contrato de seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Quando um objecto seguro muda de proprietário durante a vigência do contrato, o seguro passa para o novo dono. Esta norma não tem natureza obrigatória, podendo, quer o novo proprietário quer a seguradora não aceitar a continuação do contrato. (Artigo 431º do Código Comercial).
Pessoa ou Entidade que está a usufruir do direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
O capital seguro deverá corresponder ao custo da respectiva reconstrução do edifício à data do sinistro.
Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.
O capital seguro deverá corresponder ao custo da substituição dos bens, pelo seu valor em novo.
Valor máximo também designado por capital ou limite de indemnização, pelo qual a Seguradora responde em caso de sinistro coberto pela apólice.
É o valor actual do objecto a segurar.
Data em que termina o prazo contratado para o mesmo.



