Em caso de acidente automóvel

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O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelece determinadas obrigações e princípios para a regularização de sinistros automóveis. Destacamos, resumidamente, os principais aspectos do novo enquadramento legal, em conjunto com alguns procedimentos adoptados pela A.M.A. para agilizar a gestão destes processos.
O presente texto não substitui a consulta integral da lei.

  1. Prazo de participação

    O Tomador de seguro ou o Segurado deve participar à sua seguradora no mais curto prazo, não superior a 8 dias.
    Caso seja apresentada à Seguradora reclamação por terceiro lesado e o Tomador/Segurado não participar o acidente, o processo será regularizado com base na prova apresentada pelo terceiro, e nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias. A lei estabelece penalidades para a falta de participação.

  2. Forma de participação

    A participação de sinistro deve ser feita em impresso próprio, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, disponibilizado pela Seguradora (pode ser descarregado aqui o modelo oficial da DAAA, em formato pdf).
    Todavia, a participação pode igualmente ser efectuada por qualquer outro documento desde que contenha as informações minimamente indispensáveis, nomeadamente:

    • identificação dos condutores e seus contactos; identificação e contactos de outros lesados, especialmente em caso de danos corporais;
    • matrículas dos veículos intervenientes, respectivas Seguradoras e números de Apólice;
    • data, hora e local do acidente;
    • descrição do acidente e o esquema no momento do embate; danos visíveis nosveículos;
    • se houve intervenção de Autoridades policiais;
    • identificação e contactos de testemunhas.
  3. Vantagens na utilização da DAAA

    A lei estabelece critérios diferenciados para a participação de sinistro através de documento assinado por todos os intervenientes, ou apenas por um deles, e privilegia o primeiro. Por isso, é de toda a conveniência que a participação – através de DAAA ou por outro meio – seja assinada por todos os intervenientes, salvo caso de manifesta impossibilidade física.
    Observamos que a DAAA, ou documento que se pretenda ter o mesmo efeito, não representa qualquer reconhecimento de responsabilidades, mas apenas a constatação dos factos e a identificação dos intervenientes, com vista à maior celeridade na resolução do processo.
    A definição de responsabilidades será efectuada, posteriormente, pela Seguradora.

  4. Prazos na resolução dos processos de sinistro automóvel

    A A.M.A. tem como princípio orientador na sua gestão de processos de sinistro automóvel a máxima celeridade possível, antecipando o cumprimento dos prazos legalmente fixados sempre que tal seja exequível.
    O prazo médio de decisão sobre os processos de sinistros de Danos Materiais encerrados durante o 1º quadrimestre de 2008 e enquadráveis no Decreto-Lei nº 291/2007 foi inferior a 11 dias (dias de calendário).
    A A.M.A. deixa ao livre critério dos terceiros lesados, ou dos Tomadores de Seguro/Segurados, a escolha das oficinas em que pretendem efectuar as peritagens e a reparação dos danos.
    Os prazos máximos estipulados pelo Decreto-Lei 291/207 são os seguintes, contados a partir da data da recepção da participação do Tomador/Segurado ou da reclamação de terceiro lesado:

    • 4.1. Para danos materiais

      • Primeiro contacto em dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
      • Concluir as peritagens oito dias úteis após o primeiro contacto;
      • Sendo necessário efectuar desmontagens, estas devem estar concluídas doze dias úteis após o primeiro contacto;
        Nota: Como a oficina onde é realizada a peritagem fica ao critério do lesado, os prazos de peritagem e desmontagem contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
      • Os relatórios das peritagens serão disponibilizados no prazo de quatro dias úteis após a sua conclusão.
        Nota: Como a oficina onde é realizada a peritagem fica ao critério do lesado, os peritos da A.M.A. têm instruções para imediatamente disponibilizarem o respectivo relatório, no próprio local da peritagem.
      • A decisão sobre a responsabilidade será comunicada no prazo máximo de 32 dias úteis contados sobre a data da recepção da DAAA ou participação.
      • Havendo divergência entre a Seguradora e o Tomador quanto à responsabilidade, este pode apresentar informações adicionais que apoiem a sua posição dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da comunicação da alínea anterior.
      • A decisão final deve ser comunicada dois dias após a recepção da resposta do Tomador/Segurado.
        • 4.1.1. Condicionantes especiais dos prazos acima indicados

          • Havendo DAAA, os prazos indicados nas anteriores alíneas b) a e) são reduzidos a metade;
          • Ocorrendo sinistralidade simultânea em número excepcionalmente elevado, ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais, os mesmos prazos duplicam.
          • Os prazos legalmente fixados são suspensos em caso de averiguação por suspeita fundamentada de fraude.
            Nota: Há circunstâncias especialmente previstas e regulamentadas pelo Instituto de Seguros de Portugalque admitem que os referidos prazos sejam ultrapassados. (http://www.isp.pt)
    • 4.2. Para danos corporais

      • A Seguradora deve comunicar ao lesado se pretende efectuar exame de avaliação do dano. Esta comunicação será efectuada no máximo de: vinte dias após a recepção do pedido de indemnização; caso este não seja apresentado, sessenta dias a contar da data da comunicação do sinistro;
      • O exame de avaliação será disponibilizado ao lesado dentro dos dez dias seguintes à sua recepção;
      • A decisão sobre a responsabilidade pelo sinistro será comunicada no prazo de 45 dias após o pedido de indemnização. Para este efeito é indispensável que seja emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. Não se verificando estas condições,
      • No mesmo prazo será apresentada uma proposta provisória relativa a despesas já havidas e prejuízos resultantes de períodos de incapacidade temporária já decorridos;
      • Sendo aceite a proposta provisória, a responsabilidade consolidada será assumida no prazo de quinze dias após o conhecimento pela seguradora do relatório de alta clínica, ou da total quantificação do dano, se posterior.
      • À regularização dos danos corporais é aplicável, no que não está fixado neste número, o disposto no número anterior, sendo os prazos contados a partir da data de apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado.
      • No caso de o lesado registar em simultâneo danos materiais e corporais, a regularização dos danos materiais nos prazos previstos depende da sua autorização, que lhe será expressamente solicitada pela Seguradora.
    • 4.3 Pagamento de indemnizações

      Na maior parte dos processos de sinistro os danos são reparados, sendo o respectivo pagamento efectuado directamente pela Seguradora. Todavia, quando a indemnização deva ser paga directamente ao lesado, a lei estipula o prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, mas condicionada à data de apresentação dos documentos necessários ao pagamento, como seja comprovativos de propriedade, recibos ou facturas, etc…

  5. Avaliação dos danos materiais

    A avaliação dos danos materiais (peritagem) a cargo da A.M.A. é realizada na oficina escolhida pelo lesado, sem qualquer interferência da Seguradora. Para o efeito, a A.M.A. recorre a empresas especializadas no sector, independentes da gestão da Seguradora.
    No seu trabalho, efectuado em conjunto com os responsáveis das oficinas, são utilizados os meios informáticos existentes no mercado para o efeito, que consideram os parâmetros de reparação reconhecidos pelo sector automóvel.
    Por norma geral, a peritagem é concluída quando há acordo entre o Perito e a Oficina, ou seja, esta compromete-se a reparar os danos pelo valor e nos dias acordados.
    Nota: É frequente que a conclusão da peritagem só possa ser efectuada com desmontagem das partes danificadas, para apurar com rigor a extensão dos danos. Neste caso, é indispensável que o proprietário do veículo autorize expressamente a oficina a proceder a este trabalho, pois só ele pode emitir tal ordem.
    De igual modo fica expresso no Relatório de Peritagem o seu tipo, “definitiva” ou “condicional”.

    • 5.1. Peritagem “definitiva”

      Quando o Relatório de Peritagem é emitido com esta qualidade, está automaticamente reconhecida por parte da A.M.A. a obrigação de pagar os danos constatados e quantificados. O início da reparação apenas depende do acordo a estabelecer entre o proprietário da veículo e a oficina, em função das respectivas disponibilidades e conveniências.Posteriormente, a oficina cobrará directamente junto da Seguradora o valor orçamentado.
      Com os documentos necessários a este pagamento a oficina deve remeter à Seguradora um comprovativo, assinado pelo lesado, da reparação efectuada.
      Nota: O lesado deve certificar-se, antes de assinar o comprovativo da reparação, de que os trabalhos foram integral e correctamente efectuados. Em caso contrário, deve exigir à oficina a correcção das anomalias que detecte.

    • 5.2. Peritagem “condicional”

      Sendo esta a classificação do Relatório, considera-se que a Seguradora ainda não está na posse de todos os dados imprescindíveis à definição da responsabilidade no acidente.
      Este facto não impede que o proprietário da viatura mande efectuar a reparação dos danos, caso esta deva ter lugar, assumindo aquele o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela Seguradora e na medida desse apuramento.
      No caso de a Seguradora assumir posteriormente a responsabilidade pelo sinistro reembolsará o lesado (total ou, caso haja divisão de responsabilidade entre os intervenientes, na medida dessa repartição) do custo da reparação que lhe competir suportar, contra a apresentação dos necessários documentos comprovativos.

    • 5.3. Perda total

      Nota: Apenas para efeito de veículos de terceiros lesados, não aplicável aos veículos seguros nas coberturas de danos próprios.
      Ocorrendo a perda total do veículo a indemnização é paga em dinheiro.
      Os critérios legalmente definidos para a perda total são:

      • Desaparecimento ou destruição total do veículo; ou
      • Impossibilidade de reparação, ou quando esta é tecnicamente não aconselhável por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veículo; ou
      • Valor estimado para a reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapassa o valor venal do veículo. Quando o veículo sinistrado tem mais de dois anos, o valor venal do veículo é aumentado em 20%.
        A importância a pagar pela Seguradora corresponderá ao valor de substituição no momento anterior ao acidente, deduzido do valor do salvado, que ficará na posse do seu proprietário.

      Em caso de perda total a Seguradora informará:

      • A entidade que efectuou a estimativa de reparação;
      • O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
      • A entidade que valorizou o salvado e que apresentou proposta firme de compra, bem como o valor que atribuiu.

      O proprietário pode manter a posse do veículo, aceitar a proposta de compra do salvado apresentada pela Seguradora ou procurar melhor oferta junto de outras entidades.
      Nota: Em caso de perda total existem obrigações legais que o proprietário do veículo deve observar, pelo que se aconselha o contacto com as Entidades competentes.

  6. Veículo de substituição

    Nota: Apenas para efeito de veículos de terceiros lesados, não aplicável aos veículos seguros nas coberturas de danos próprios.
    O lesado tem direito a veículo de substituição nos termos legais:

    • de características semelhantes ao sinistrado;
    • a partir da data em que a Seguradora assuma a responsabilidade exclusiva no acidente;
    • porém, quando a reparação é efectuada em oficina escolhida pelo lesado, o veículo de substituição é disponibilizado pelo período da reparação, em conformidade com o relatório de peritagem;
    • à Seguradora incumbe a contratação e custo do veículo de substituição, que ficará coberto por seguro de cobertura igual ao do veículo imobilizado;
    • em caso de perda total, a obrigação da Seguradora cessa quando disponibiliza ao lesado o pagamento da indemnização.

    O lesado tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, do excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.

  7. Reclamações

    As reclamações decorrentes da gestão de sinistros podem ser apresentadas:

    • 7.1. Ao cuidado do Mandatário Geral da A.M.A.

      Av. João XXI, 70 – R/C Esqº
      1000-304 Lisboa
      Telefone: 217 818 870
      Fax: 217 818 888
      e-mail: ama.lisboa@amaseguros.com

    • 7.2. Livro de Reclamações

      Disponível em todos os Escritórios da A.M.A.

    • 7.3. À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

      Instituto de Seguros de Portugal
      Av. da República, 59
      1050-189 Lisboa
      Telefone: 217 913 564
      Linha verde: 800 201 920
      Fax: 217 935 480
      e-mail: consumidor@isp.pt
      Horário: Das 09,00 às 16,00 horas

Regime legal do seguro obrigatório automóvel – Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto