Em caso de acidente automóvel
O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelece determinadas obrigações e princípios para a regularização de sinistros automóveis. Destacamos, resumidamente, os principais aspectos do novo enquadramento legal, em conjunto com alguns procedimentos adoptados pela A.M.A. para agilizar a gestão destes processos.
O presente texto não substitui a consulta integral da lei.
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Prazo de participação
O Tomador de seguro ou o Segurado deve participar à sua seguradora no mais curto prazo, não superior a 8 dias.
Caso seja apresentada à Seguradora reclamação por terceiro lesado e o Tomador/Segurado não participar o acidente, o processo será regularizado com base na prova apresentada pelo terceiro, e nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias. A lei estabelece penalidades para a falta de participação. -
Forma de participação
A participação de sinistro deve ser feita em impresso próprio, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, disponibilizado pela Seguradora (pode ser descarregado aqui o modelo oficial da DAAA, em formato pdf).
Todavia, a participação pode igualmente ser efectuada por qualquer outro documento desde que contenha as informações minimamente indispensáveis, nomeadamente:- identificação dos condutores e seus contactos; identificação e contactos de outros lesados, especialmente em caso de danos corporais;
- matrículas dos veículos intervenientes, respectivas Seguradoras e números de Apólice;
- data, hora e local do acidente;
- descrição do acidente e o esquema no momento do embate; danos visíveis nosveículos;
- se houve intervenção de Autoridades policiais;
- identificação e contactos de testemunhas.
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Vantagens na utilização da DAAA
A lei estabelece critérios diferenciados para a participação de sinistro através de documento assinado por todos os intervenientes, ou apenas por um deles, e privilegia o primeiro. Por isso, é de toda a conveniência que a participação – através de DAAA ou por outro meio – seja assinada por todos os intervenientes, salvo caso de manifesta impossibilidade física.
Observamos que a DAAA, ou documento que se pretenda ter o mesmo efeito, não representa qualquer reconhecimento de responsabilidades, mas apenas a constatação dos factos e a identificação dos intervenientes, com vista à maior celeridade na resolução do processo.
A definição de responsabilidades será efectuada, posteriormente, pela Seguradora. -
Prazos na resolução dos processos de sinistro automóvel
A A.M.A. tem como princípio orientador na sua gestão de processos de sinistro automóvel a máxima celeridade possível, antecipando o cumprimento dos prazos legalmente fixados sempre que tal seja exequível.
O prazo médio de decisão sobre os processos de sinistros de Danos Materiais encerrados durante o 1º quadrimestre de 2008 e enquadráveis no Decreto-Lei nº 291/2007 foi inferior a 11 dias (dias de calendário).
A A.M.A. deixa ao livre critério dos terceiros lesados, ou dos Tomadores de Seguro/Segurados, a escolha das oficinas em que pretendem efectuar as peritagens e a reparação dos danos.
Os prazos máximos estipulados pelo Decreto-Lei 291/207 são os seguintes, contados a partir da data da recepção da participação do Tomador/Segurado ou da reclamação de terceiro lesado:-
4.1. Para danos materiais
- Primeiro contacto em dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
- Concluir as peritagens oito dias úteis após o primeiro contacto;
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Sendo necessário efectuar desmontagens, estas devem estar concluídas doze dias úteis após o primeiro contacto;
Nota: Como a oficina onde é realizada a peritagem fica ao critério do lesado, os prazos de peritagem e desmontagem contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo. -
Os relatórios das peritagens serão disponibilizados no prazo de quatro dias úteis após a sua conclusão.
Nota: Como a oficina onde é realizada a peritagem fica ao critério do lesado, os peritos da A.M.A. têm instruções para imediatamente disponibilizarem o respectivo relatório, no próprio local da peritagem. - A decisão sobre a responsabilidade será comunicada no prazo máximo de 32 dias úteis contados sobre a data da recepção da DAAA ou participação.
- Havendo divergência entre a Seguradora e o Tomador quanto à responsabilidade, este pode apresentar informações adicionais que apoiem a sua posição dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da comunicação da alínea anterior.
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A decisão final deve ser comunicada dois dias após a recepção da resposta do Tomador/Segurado.
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4.1.1. Condicionantes especiais dos prazos acima indicados
- Havendo DAAA, os prazos indicados nas anteriores alíneas b) a e) são reduzidos a metade;
- Ocorrendo sinistralidade simultânea em número excepcionalmente elevado, ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais, os mesmos prazos duplicam.
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Os prazos legalmente fixados são suspensos em caso de averiguação por suspeita fundamentada de fraude.
Nota: Há circunstâncias especialmente previstas e regulamentadas pelo Instituto de Seguros de Portugalque admitem que os referidos prazos sejam ultrapassados. (http://www.isp.pt)
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4.2. Para danos corporais
- A Seguradora deve comunicar ao lesado se pretende efectuar exame de avaliação do dano. Esta comunicação será efectuada no máximo de: vinte dias após a recepção do pedido de indemnização; caso este não seja apresentado, sessenta dias a contar da data da comunicação do sinistro;
- O exame de avaliação será disponibilizado ao lesado dentro dos dez dias seguintes à sua recepção;
- A decisão sobre a responsabilidade pelo sinistro será comunicada no prazo de 45 dias após o pedido de indemnização. Para este efeito é indispensável que seja emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. Não se verificando estas condições,
- No mesmo prazo será apresentada uma proposta provisória relativa a despesas já havidas e prejuízos resultantes de períodos de incapacidade temporária já decorridos;
- Sendo aceite a proposta provisória, a responsabilidade consolidada será assumida no prazo de quinze dias após o conhecimento pela seguradora do relatório de alta clínica, ou da total quantificação do dano, se posterior.
- À regularização dos danos corporais é aplicável, no que não está fixado neste número, o disposto no número anterior, sendo os prazos contados a partir da data de apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado.
- No caso de o lesado registar em simultâneo danos materiais e corporais, a regularização dos danos materiais nos prazos previstos depende da sua autorização, que lhe será expressamente solicitada pela Seguradora.
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4.3 Pagamento de indemnizações
Na maior parte dos processos de sinistro os danos são reparados, sendo o respectivo pagamento efectuado directamente pela Seguradora. Todavia, quando a indemnização deva ser paga directamente ao lesado, a lei estipula o prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, mas condicionada à data de apresentação dos documentos necessários ao pagamento, como seja comprovativos de propriedade, recibos ou facturas, etc…
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Avaliação dos danos materiais
A avaliação dos danos materiais (peritagem) a cargo da A.M.A. é realizada na oficina escolhida pelo lesado, sem qualquer interferência da Seguradora. Para o efeito, a A.M.A. recorre a empresas especializadas no sector, independentes da gestão da Seguradora.
No seu trabalho, efectuado em conjunto com os responsáveis das oficinas, são utilizados os meios informáticos existentes no mercado para o efeito, que consideram os parâmetros de reparação reconhecidos pelo sector automóvel.
Por norma geral, a peritagem é concluída quando há acordo entre o Perito e a Oficina, ou seja, esta compromete-se a reparar os danos pelo valor e nos dias acordados.
Nota: É frequente que a conclusão da peritagem só possa ser efectuada com desmontagem das partes danificadas, para apurar com rigor a extensão dos danos. Neste caso, é indispensável que o proprietário do veículo autorize expressamente a oficina a proceder a este trabalho, pois só ele pode emitir tal ordem.
De igual modo fica expresso no Relatório de Peritagem o seu tipo, “definitiva” ou “condicional”.-
5.1. Peritagem “definitiva”
Quando o Relatório de Peritagem é emitido com esta qualidade, está automaticamente reconhecida por parte da A.M.A. a obrigação de pagar os danos constatados e quantificados. O início da reparação apenas depende do acordo a estabelecer entre o proprietário da veículo e a oficina, em função das respectivas disponibilidades e conveniências.Posteriormente, a oficina cobrará directamente junto da Seguradora o valor orçamentado.
Com os documentos necessários a este pagamento a oficina deve remeter à Seguradora um comprovativo, assinado pelo lesado, da reparação efectuada.
Nota: O lesado deve certificar-se, antes de assinar o comprovativo da reparação, de que os trabalhos foram integral e correctamente efectuados. Em caso contrário, deve exigir à oficina a correcção das anomalias que detecte. -
5.2. Peritagem “condicional”
Sendo esta a classificação do Relatório, considera-se que a Seguradora ainda não está na posse de todos os dados imprescindíveis à definição da responsabilidade no acidente.
Este facto não impede que o proprietário da viatura mande efectuar a reparação dos danos, caso esta deva ter lugar, assumindo aquele o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela Seguradora e na medida desse apuramento.
No caso de a Seguradora assumir posteriormente a responsabilidade pelo sinistro reembolsará o lesado (total ou, caso haja divisão de responsabilidade entre os intervenientes, na medida dessa repartição) do custo da reparação que lhe competir suportar, contra a apresentação dos necessários documentos comprovativos. -
5.3. Perda total
Nota: Apenas para efeito de veículos de terceiros lesados, não aplicável aos veículos seguros nas coberturas de danos próprios.
Ocorrendo a perda total do veículo a indemnização é paga em dinheiro.
Os critérios legalmente definidos para a perda total são:- Desaparecimento ou destruição total do veículo; ou
- Impossibilidade de reparação, ou quando esta é tecnicamente não aconselhável por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veículo; ou
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Valor estimado para a reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapassa o valor venal do veículo. Quando o veículo sinistrado tem mais de dois anos, o valor venal do veículo é aumentado em 20%.
A importância a pagar pela Seguradora corresponderá ao valor de substituição no momento anterior ao acidente, deduzido do valor do salvado, que ficará na posse do seu proprietário.
Em caso de perda total a Seguradora informará:
- A entidade que efectuou a estimativa de reparação;
- O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
- A entidade que valorizou o salvado e que apresentou proposta firme de compra, bem como o valor que atribuiu.
O proprietário pode manter a posse do veículo, aceitar a proposta de compra do salvado apresentada pela Seguradora ou procurar melhor oferta junto de outras entidades.
Nota: Em caso de perda total existem obrigações legais que o proprietário do veículo deve observar, pelo que se aconselha o contacto com as Entidades competentes.
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Veículo de substituição
Nota: Apenas para efeito de veículos de terceiros lesados, não aplicável aos veículos seguros nas coberturas de danos próprios.
O lesado tem direito a veículo de substituição nos termos legais:- de características semelhantes ao sinistrado;
- a partir da data em que a Seguradora assuma a responsabilidade exclusiva no acidente;
- porém, quando a reparação é efectuada em oficina escolhida pelo lesado, o veículo de substituição é disponibilizado pelo período da reparação, em conformidade com o relatório de peritagem;
- à Seguradora incumbe a contratação e custo do veículo de substituição, que ficará coberto por seguro de cobertura igual ao do veículo imobilizado;
- em caso de perda total, a obrigação da Seguradora cessa quando disponibiliza ao lesado o pagamento da indemnização.
O lesado tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, do excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
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Reclamações
As reclamações decorrentes da gestão de sinistros podem ser apresentadas:
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7.1. Ao cuidado do Mandatário Geral da A.M.A.
Av. João XXI, 70 – R/C Esqº
1000-304 Lisboa
Telefone: 217 818 870
Fax: 217 818 888
e-mail: ama.lisboa@amaseguros.com -
7.2. Livro de Reclamações
Disponível em todos os Escritórios da A.M.A.
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7.3. À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Instituto de Seguros de Portugal
Av. da República, 59
1050-189 Lisboa
Telefone: 217 913 564
Linha verde: 800 201 920
Fax: 217 935 480
e-mail: consumidor@isp.pt
Horário: Das 09,00 às 16,00 horas
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Regime legal do seguro obrigatório automóvel – Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto



